Justiça Condena Instituição Financeira (Banco) a pagar horas extraordinárias acima da sexta hora para bancário gerente que não possuía real cargo de chefia.

Como se sabe, na prática, algumas instituições financeiras, na intenção de burlar a legislação trabalhista, nomeia vários bancários como “gerente”, entretanto, tais funcionários não possuem qualquer poder de mando de fato ou cargo diferenciado. Além disto, para macular ainda mais a relação trabalhista, os Bancos adicionam nos holerites dos bancários o “adicional de gratificação”. Tais atos visam apenas obstar o funcionário de receber horas extraordinárias superiores a sexta horas. Afinal, nos termos da lei, em regra, a carga horária do bancário não pode ser superior a seis horas diárias.

Na primazia da realidade, a função de confiança bancária, de que estipula o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, exige um funcionário com amplos poderes e com função diferenciada. Não se pode rotular como de confiança variados cargos que são atribuídos aos trabalhadores bancários, para então apropriar-se do trabalho destes, sem que tenham que pagar como extras a sétima e oitava horas.

De acordo com o entendimento consubstanciado na súmula 102, inciso I, do TST deve-se constatar efetivamente as tarefas desempenhadas pelo trabalhador a fim de se caracterizar ou não o exercício da função de confiança, não bastando apenas a nomenclatura do cargo ou mesmo a percepção da gratificação de função.

Os fundamentos retros foram utilizados pela juíza Mara Cleusa F. Jeronymo, em 27 de agosto de 2017, nos autos do Processo 0024218-39.2016.5.24.0002, que tramitou perante a 2° Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, em processo conduzido pelo Escritório Saud Nascimento Advocacia.

No mais, o Tribunal Regional do Trabalho da 24° Região já pacificou que para literalmente ocorrer a situação de cargo de confiança e chefia, devem existir, na primazia da realidade os poderes para tanto, vejamos:

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – GERENTE ADMINISTRATIVO – HORAS EXTRAS. A incidência do disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, que retira do bancário o direito à jornada especial (caput do dispositivo), exige que haja, de fato, poderes de direção, chefia ou equivalentes, com confiança diferenciada em relação àquela comum a toda a relação de emprego (Súmula 102, I, do C. TST), o que não ocorria no caso. Recurso não provido no particular. – PROCESSO nº 0025671-30.2015.5.24.0091 (RO) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – Campo Grande, 30 de maio de 2017.

Na mesma linha de Raciocínio, o Tribunal Regional da 2° Região (São Paulo Capital e Litoral) também asseverou seu entendimento:

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO (ART. 224, § 2º da CLT) – NÃO CONFIGURADO – A caracterização do cargo de confiança bancário nem sempre exige amplos poderes de gestão, mando, fiscalização ou a existência de subordinados. O fator determinante é o grau de confiança, que deve estar acima do comum, além daquele que é inerente ao bancário comum. Não restou comprovado que o reclamante tivesse poderes especiais de gestão e fidúcia, ficando a ré no plano das meras alegações. A fidúcia depositada em sua pessoa, à princípio, não era especial, tampouco diferenciada daquela dada aos demais empregados do seu setor, pois desempenhava funções técnicas e/ou assessoramento, sem qualquer poder de tomada de decisão. Ademais, de se registrar que o fato de o autor receber adicional superior a 1/3 de seu salário não o transforma igualmente em exercente de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT, sendo certo que este valor somente remunera o trabalho prestado pelo empregado, e não o valor das horas extras laboradas, nem mesmo de forma singela. Recurso da reclamada a que se nega provimento. PROCESSO nº 1000764-28.2017.5.02.0701 (RO) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RELATOR: ODETTE SILVEIRA MORAES – Julgado em 23/01/2018

Neste trilho, categórico que o bancário que não realmente seja detentor de cargo de confiança, com poder de mando, com atribuições e responsabilidade diferenciada, deve receber como extraordinária as horas trabalhadas superiores a sexta.

Texto escrito por:
a) JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP 310.181 e na OAB/MS 19.628-A, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio, Pós graduando em Direito Tributário;

b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767. www.feldmann.adv.br